Projetos de Leis

PROJETO DE SACOLAS OXI-BIOGRADÁVEIS

PROJETO DE LEI N° _____, DE _______________ DE 2009

Torna obrigatória aos estabelecimentos comerciais de Gravataí a utilizarem para o acondicionamento de produtos o uso de embalagens plásticas oxi – biodegradáveis e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE GRAVATAÍ.
FAÇO SABER, em cumprimento ao artigo 58, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais de Gravataí para o acondicionamento de produtos e mercadorias em geral, o uso de embalagens plásticas oxi - biodegradáveis – OBPs quando estas embalagens possuírem características de transitoriedade.

Parágrafo Único – Para efeito desta lei entende-se por embalagem plástica oxi-biodegradável aquela que apresente degradação inicial por oxidação acelerada por luz e calor e posterior capacidade de ser biodegradada por microorganismos e que os resíduos finais não sejam eco-tóxicos.

Art. 2º - As embalagens plásticas deverão atender às seguintes características técnicas para serem consideradas oxi - biodegradáveis:

I - degradar ou desintegrar por oxidação em fragmentos em um período de tempo especificado;
II - biodegradar - tendo como resultado CO2, água e biomassa;
III - os produtos resultantes da biodegradação não devem ser eco-tóxicos ou danosos ao meio ambiente;
IV - plástico, quando compostado, não deve impactar negativamente a qualidade do composto, bem como do meio ambiente.

Art. 3° - Esta lei restringe-se às embalagens fornecidas pelos estabelecimentos comerciais, excetuando as embalagens originais das mercadorias.

Art. 4º – Os estabelecimentos comerciais deverão utilizar embalagens plásticas oxi-biodegradáveis, informando o consumidor que a mesma é oxi – biodegradável e sua vida útil, sendo facultado informar o aditivo que possibilita o processo de biodegradação.

Art. 5° - Os estabelecimentos comerciais terão os seguintes prazos para adequação da presente legislação:

I – Os hipermercados terão prazo de dezoito (18) meses a contar da publicação desta lei.
II – Os supermercados terão um prazo de vinte quatro (24) meses a contar da publicação desta lei;
III – Todos estabelecimentos terão um prazo de trinta e seis (36) meses a contar da publicação desta lei.

Art. 6° – O descumprimento da presente legislação caracterizará uma infração administrativa punida com as seguintes sanções:

I – multa e a apreensão, destruição ou inutilização de embalagens plásticas fora das especificações técnicas prevista na lei;
II – suspensão parcial ou total das atividades dos estabelecimentos comerciais;
III – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município;
IV – cassação de alvará do estabelecimento comercial.

§ 1º - A multa será de 100 unidades fiscais municipais para cada mil embalagens plásticas fora das especificações técnicas prevista na lei apreendidas no momento da fiscalização.

§ 2° - A multa será proporcional as embalagens plásticas fora das especificações técnicas prevista na lei apreendidas no momento da fiscalização.

§ 3° - No caso de reincidência a multa será dobrada e após duas reincidências deverão ser aplicadas as sanções prevista no inciso III e IV. Constitui reincidência a prática de nova infração ambiental cometida pelo mesmo agente no período de três anos.

§ 4° - As sanções imposta pela infração administrativa não isenta o infrator de outras sanções civis e penais.

Art. 7° - Qualquer cidadão residente no município é parte legítima para denunciar estabelecimentos comerciais que viole a presente legislação. Caso fique comprovado a má-fé o denunciante responderá na forma da lei.

Art. 8° - Revogam-se os dispositivos contrários.

Art. 9° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

A presente proposição tem por objetivo a redução do impacto ambiental pela utilização de sacolas plásticas, implantando a sacola oxi-biodegradável nos estabelecimentos comerciais em Gravataí. Há mais de uma década, a sociedade tem tentado sem sucesso conviver com sacolas plásticas, porém, este tipo de embalagens tem causado muitos danos ao meio ambiente, dos mais simples aos mais complexos. Podemos citar desde o entupimento da rede de esgoto e bueiros que tem efeitos catastróficos em dias chuvosos, a poluição de arroios e rios e até a morte de animais em ecossistemas distantes, inclusive nos mangues e litoral do país.

A sacola plástica pode levar de 100 até 500 anos para sua decomposição, assim como dificulta a do próprio conteúdo desta, retardando a sua decomposição e ocupando um volume maior e maior tempo de permanência no aterro sanitário. Dessa forma, a vida útil do aterro sanitário também se reduzirá drasticamente.

A definição de sacola oxi-biodegradável é todo tipo de embalagem plástica com capacidade de degradar ou desintegrar por oxidação em fragmentos em um período de tempo especificado (18 meses), considerando que biodegradar é um processo físico-quimico e biológico que produz como resultado CO2, água e biomassa.

O processo de biodegradação das sacolas oxi–biodegradáveis é desencadeado pela exposição ao calor e luz. Cabe lembrar que as sacolas oxi-biodegradáveis iniciam o processo de biodegradação ou oxidação a partir do momento que encerra o processo de sua produção ainda na fábrica e que elas tem uma longa exposição ao calor e a luz até sua destinação final ao aterro sanitário, e portanto, o processo já estará iniciado. A principal finalidade do plástico oxi-biodegradável é a redução do impacto do plástico que não é coletado e reciclado e fica décadas poluindo ativamente o meio ambiente.

Em 2007 o Brasil já contava com mais de 90 fábricas de sacolas oxi - biodegradáveis no Brasil; por isso hoje a diferença do preço entre as sacolas plásticas convencionais das oxi–biodegradáveis oscila entre 10% a 15%, sendo a diferença reduzida a cada ano, possibilitando que diversas redes de supermercados já utilizem esta tecnologia há mais de dois anos sem nenhuma legislação exigindo. Mesmo em Gravataí já existe um esforço coordenado pelo SINDILOJAS pela formação de um consórcio de associados para aquisição de sacolas oxi–biodegradáveis para todos os estabelecimentos comerciais. Entretanto, os maiores distribuidores de sacolas plásticas convencionais são as grandes redes de hiper e supermercados instaladas na cidade e região, por isso tornando-se obrigatória a utilização de sacolas oxi–biodegráveis primeiramente aos grandes estabelecimentos comerciais para que os custos tendessem a baixar para sua posterior universalização para os menores estabelecimentos comerciais.

Outro fato relevante é que vários estados criando legislação acerca da temática: Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, São Paulo, Paraná, Rio Grande do Sul tem uma legislação federal em andamento. Além disso, a legislação esta sendo implantada em dezenas de cidades brasileiras.

Acreditamos que cada vez mais as novas tecnologias, produtos e serviços serão pautados pela responsabilidade ambiental e a sustentabilidade, pois será uma exigência fundamental dos consumidores e cidadãos, logo, dos seus legisladores e governantes, pois todo poder emana do povo e a vida e a saúde são condição primordial para sua própria perpetuação.


Relatório do XIII Seminário Brasileiro de Prefeitos, Vereadores e Assessores

O presente relatório tem por objetivo apresentar os temas abordados, bem como conceitos, princípios e diretrizes acerca do planejamento, LRF e estatuto das cidades, no XIII Seminário Brasileiro de Prefeitos, Vereadores e Assessores, organizado pelo CEBRAS, nos dias 09, 10, 11, 12 e 13 de agosto de 2009, em São Paulo/SP, visando compartilhar com os vereadores e assessores desta nobre Casa Legislativa.

Segundo o Prof. Luciano Pedroso, a Administração Pública vive Novos Desafios para o século XXI. Lembrando que a burocracia está presente e dominante nas sociedades modernas e é um Instrumento para obtenção de resultados e consecução de serviços. A importância da burocracia, nos sistemas políticos modernos, advém dos seguintes fatores: monopólio de execução das leis políticas e decisões governamentais; decisivo papel no processo de elaboração das normas; importante como articulador e agregador de interesses e papel importante na função de comunicação do sistema político. A burocracia é a estrutura administrativa de que serve o tipo mais puro do domínio legal. Repousa sobre alguns pressupostos: a existência de um sistema de racionalidade legal; de uma economia monetária e expansão das funções administrativas.

O Estado tem sido agente preponderante na economia desde principio da modernidade. O estado foi o grande agente formador e articulador do mercado. À medida que o Estado tornou-se agente econômico, as finanças públicas converteram-se na economia política da atualidade; Economia política é a ciência que trata das leis que governam a produção, a circulação e o consumo das riquezas; A política econômica influencia e, por sua vez, é afetada pela percepção e compreensão dos cidadãos, políticos e governantes.

Para Luciano Pedroso a principal atividade do estado são os serviços públicos e, sua condição básica para execução dos mesmos, depende da atividade fiscal do Estado. Nesse sentido, as finanças públicas são a atividade financeira do estado orientada para a obtenção e o emprego dos meios materiais e de serviços para a realização das necessidades da coletividade, de interesse geral, satisfeitas por meio do processo do serviço público. Logo, O principal objetivo das Finanças Públicas é o estudo da atividade fiscal, desempenhada pelos poderes públicos com o propósito de obter e aplicar recursos para o custeio dos serviços públicos. Contudo, é orientada em duas direções: Política Tributária: captação de recursos, para atendimento das funções da administração pública por suas esferas (União, Estados e Distrito Federal e Municípios); Política Orçamentária: atos e medidas relacionados com a forma da aplicação dos recursos.

Nesta perspectiva, o Estado-nação, governo e sociedade podem ser entendidos da seguinte forma: Estado, é o protetor supremo de interesses materiais e morais dos cidadãos; a República é o tipo de governo, fundamentado na igualdade formal das pessoas. Meio pelo qual o homem concebeu para governar os povos e a sociedade como o conjunto de indivíduos divididos por classes e grupos organizados ou não. No caso do brasileiro a república federativa sempre valorizou a união e os estados com a preponderância do poder central, principalmente em períodos de autoritarismo. Contudo, com a carta de 1988 este quadro começou se reverter, à medida que a CF/88 tratou pela primeira vez na história a cidade como ente federado com necessidades e demandas de uma estrutura fim e não meio, fortalecendo o poder local. Este processo se radicalizou com o Estatuto da Cidade que obrigou a elaboração do Plano Diretor, o qual exigiu reordenamento de diversos aspectos jurídicos no âmbito municipal como alterações ou mesmo a criação Código tributário, posturas, ambiental, uso do solo, edificações, mas que responde pela operacionalização da cidade.

Para entender as modificações em relação da idéia de cidade dentro do corpo jurídico, político e administrativo do estado brasileiro devemos compreender alguns aspectos marcantes sobre as cidades neste século XXI. A Cidade se origina da necessidade de contato, comunicação, organização e troca entre homens e mulheres. Além disso, hoje o Mundo é urbano. O Fenômeno de urbanização agravou o histórico quadro de exclusão social, marginalização e violência.

Surgiram assim, periferias longínquas: favelas, vilas, cortiços, alagados, invasões, etc., desprovidas de serviços e equipamentos urbanos essenciais, gerando para as cidades adensamento, verticalização, poluição de águas, do solo e do ar. O Quadro Urbano atual é um dos maiores desafios do século que se inicia. Logo, pela primeira vez a Cidade é tratada na Constituição Federal.

O Estatuto da Cidade instrumentaliza o município para garantir o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana. Já O Município, torna-se o principal responsável pela execução da política urbana, conforme a CF/88: “A Constituição Federal no capítulo da Política Urbana específica em seus artigos: art. 182 - a política de desenvolvimento urbano tem por objetivo ordenar a plena evolução das funções sociais da cidade e da propriedade. art. 183 - institui o usucapião urbano, possibilitando a regularização de extensas áreas ocupadas por favelas, vilas, alagados, invasões ou loteamento clandestino.”

Logo, as diretrizes gerais da política urbana podem ser resumidas da seguinte forma:

- O Estatuto da Cidade reúne normas relativas a ação do poder público;

- A função social da cidade e da propriedade urbana;

- O interesse público atendido no uso da propriedade;

- A atuação do poder público dirigido às necessidades dos cidadãos, buscando o bem-estar coletivo e a justiça social;

- Participação da população em todas as decisões de interesse público, garantindo a gestão democrática;

- Justa distribuição dos benefícios e dos ônus decorrentes no processo de urbanização;

- Garantia de que todos os cidadãos tenham acesso aos serviços, aos equipamentos urbanos e toda e qualquer melhoria realizada pelo Poder Público;

- Recuperação da valorização imobiliária decorrente dos investimentos públicos em infra-estrutura social e física.

- Adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira dos gastos públicos, aos objetivos do desenvolvimento urbano (LRF);

- Regras gerais, deverão ser exercidas para evitar conflitos entre as três esferas de governo (Municípios, Estados e União) na área urbanística;

- Autonomia política, administrativa, financeira e legislativa para o Município promover articulação entre os vários segmentos da sociedade local.

- Gerenciar o adequado ordenamento territorial visando a sustentabilidade cultural, social, política, econômica, ambiental e institucional;

- Formular a política urbana e fazer cumprir, através do Plano Diretor, as funções sociais da cidade.

- Garantia do direito a cidades sustentáveis;

- Adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços, e de expansão urbana compatíveis com os limites de sustentabilidade ambiental, social e econômica.

- Proteção, preservação e recuperação do patrimônio natural e construído;

- Cooperação entre governo, iniciativa privada e sociedade civil no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;

- Integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais;

- Regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população pobre.

- Simplificação da legislação de parcelamento, de uso e ocupação do solo;

- Isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades;

- O planejamento deve ser entendido como processo permanente.

O grande desafio para os gestores no âmbito municipal é planejar e replanejar a cidade dentro de um novo arcabouço de leis como a lei de responsabilidade fiscal. Por outro lado, o legislativo municipal tem que se readequarem as novas exigências legais enquanto poder e na fiscalização do executivo municipal.

A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que regulamenta o artigo 163 da Constituição Federal e tem como objetivo estabelecer normas de finanças públicas e responsabilidade da gestão fiscal por meio de ação planejada e transparente, que possibilita prevenir riscos e corrigir desvios que poderiam afetar o equilíbrio das contas públicas, as quais estão submetidas os três poderes, nas três esferas de governo. Na realidade, a LRF traduz um verdadeiro Código de Finanças Públicas, sendo que as principais influências externas vem do FMI, através do Código de Boas Práticas para Transparência Fiscal; dos Estados Unidos, que dispõe da Lei Budget Enforcement Act (BEA-1990), que estabelece regras como a de limitação de empenho; e da Nova Zelândia, que com sua legislação específica, a Fiscal Responsability Act (1994), passou a adotar o modelo de transparência e participação da sociedade.

A LRF tornou-se necessária no país, devido ao esgotamento do Estado como provedor de todos os bens públicos e semi-públicos demandados pela sociedade.

É uma lei complexa e exigente, e tornou-se necessária, tendo em vista a mentalidade de parte das lideranças políticas e a irresponsabilidade administrativa e deliberativa existente no Estado brasileiro, por isso os objetivos da LRF: promover o ajuste fiscal. Isto é, conseguir o equilíbrio entre receitas e despesas, através do incremento da receita e da limitação de determinados gastos e endividamentos; - assegurar o planejamento, a transparência e a participação da sociedade; limitar as despesas com pessoal do governo e impedir heranças financeiras desastrosas de uma gestão para outra. A LRF se apóia em quatro eixos: planejamento; transparência; controle e responsabilidade. Estes eixos podem ser entendidos da seguinte forma:

O PLANEJAMENTO: é aprimorado pela criação de novas informações, metas, limites e condições para a renúncia da receita e para a geração de despesas, inclusive pessoal e de seguridade, para a assunção de dívidas, para a realização de operações de crédito e para concessão de garantias.

A TRANSPARÊNCIA: é concretizada com divulgação ampla, inclusive internet, e quatro relatórios de acompanhamento da gestão fiscal, que permitem identificar receitas e despesas: Anexo de Metas Fiscais, de Riscos Fiscais, Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária e Relatório de Gestão Fiscal.

O CONTROLE: é aprimorado por maior transparência e pela qualidade das informações, exigindo uma ação fiscalizadora mais efetiva e contínua das Câmaras Municipais e dos Tribunais de Contas. (controle interno)

A RESPONSABILIZAÇÃO: deverá ocorrer sempre que houver o descumprimento das regras, com a suspensão das transferências voluntárias, das garantias e permissão para a contratação de operações de crédito, inclusive ARO. Os responsáveis sofrerão as sanções previstas na legislação que trata dos crimes de responsabilidade fiscal.

Com isso, a necessidade de articular a LRF e o planejamento, logo o Planejamento exigido se dá através: Plano Diretor; Do Plano Plurianual - PPA; - Da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO; Da Lei Orçamentária Anual - LOA; - Da Execução Orçamentária e cumprimento das metas fiscais, através da Programação financeira e Limitação de empenhos.

O palestrante explanou a seguinte idéia sobre o planejamento: Entende-se por Planejamento como um processo de antecipação e antevisão de condições, estados ou situações futuras desejadas e a previsão de todos os aspectos necessários para obtenção desses resultados (Sherman). Visão antecipada de estágios mais avançados de desenvolvimento e de qualidade da Instituição e previsão dos passos necessários para atingi-los. O planejamento tem as seguintes finalidades:

- Despertar e fortalecer a esperança na história como possibilidades;

- Ser um instrumento de transformação da realidade;

- Resgatar a intencionalidade da ação, possibilitando a re-significação do trabalho, o resgate do sentido da ação;

- Combater a alienação;

- Dar coerência à ação da instituição, integrando e mobilizando o coletivo em torno de consensos, superar o caráter fragmentário das práticas sociais;

- Ajudar a prever e a superar dificuldades, fortalecer o grupo para enfrentar conflitos e contradições;

- Racionalizar os esforços, o tempo e os recursos utilizados para atingir fins essenciais do processo ao qual se destina.

Dessa forma, os elementos básicos do planejamento: Racionalidade (Caminho, Metodologia, Prioridade, Orientações, Diagnóstico); Resultados (Metas a alcançar, Custos e benefícios, Levantamento de objetivos); Avaliação (Avaliar, Positivo – Negativo, Resultado de aplicação)

Cabe salientar o destaque dado pelo palestrante na diferença entre planejamento e plano. O Planejamento é um processo contínuo e dinâmico, de reflexão, tomada de decisão, colocação em prática e acompanhamento. Já o Plano é o produto desta reflexão e tomada de decisão, que como tal pode ser explicitado em forma de registro, de documento ou não. Poderá tão somente ser assumido como uma decisão e permanecer na memória viva como guia de ação. Ainda nesta linha podemos afirmar que o Planejamento, enquanto processo, é permanente. O Plano, enquanto produto é provisório. E o plano corresponde a um certo momento de amadurecimento e de clareza no processo de planejamento: quando condições, objetivos, meios que podem ser e são determinados exatamente, e quando a ordenação recíproca dos meios e dos fins apóia-se sobre um saber suficiente do domínio em questão.

Contudo, planejamento tem três Grandes linhas do planejamento: O Gerenciamento de Qualidade Total, o Planejamento Estratégico e o Planejamento Participativo que se somam ao Planejamento Operacional consagrado e burocrático.

Estas três linhas organizam-se ao redor de três conceitos básicos destas crises que vivemos, os três necessariamente ambíguos pela situação que vivemos. De fato, cada um deles comporta possibilidades de transformação social, ou de conservação, conforme os grupos que os manejam.

O Planejamento envolve três grandes questões: A QUALIDADE, A MISSÃO E O PODER. Mesclam-se de tal modo que cada uma destas questões está presente em cada uma das linhas apresentadas anteriormente.

O que é definitivo para a sua distinção é o ponto de partida que é uma das três questões apontadas acima e, sobretudo, a visão de sociedade, tanto em sua análise na proposta ideal de cada linha.

Mas a mescla é tão forte que, para muitos, são maneiras diferentes de dizer a mesma coisa, quando, na verdade, são maneiras muito semelhantes de dizer coisas opostas. Distingui-las parece uma necessidade e um serviço na caminhada da superação da crise.

O Gerenciamento da Qualidade Total parte da premissa de que o mundo é um processo econômico. Das três linhas citadas é a que mais dá continuidade ao desenvolvimento processado nos últimos tempos e neste sentido é a que mais apresenta um caráter conservador, uma vez que todas as mudanças que propõe, são para aperfeiçoar o processo de produção do período tipicamente industrial e do caracterizadamente pós-industrial.

A participação não vai além do tipo que é colaboração ou no máximo, do tipo que é a decisão em aspectos particulares e menores. A missão, no que diz respeito às grandes linhas, é fechada, isto é, já está decidida pelo próprio modelo e se limita à satisfação do cliente.

O compromisso dos autores que acentuam esta perspectiva para o planejamento está vinculado a um processo de compreensão da necessidade de, num momento de crise, rever os fins para os quais se está gastando energias.

A questão da qualidade está inteiramente contemplada neste modelo. A qualidade é proposta de maneira mais ampla e aberta porque a questão da missão é tratada de maneira a não determinar de antemão qual seja, mas de apresentar sua necessidade absoluta e de estabelecer esquemas de alcance de sua determinação.

Já o Planejamento Participativo parte de uma leitura do nosso mundo na qual é fundamental a idéia de que nossa realidade é injusta e de que essa injustiça se deve à falta de participação em todos os níveis e aspectos da atividade humana. A INSTAURAÇÃO DA JUSTIÇA SOCIAL PASSA PELA PARTICIPAÇÃO DE TODOS NO PODER.

O Planejamento Participativo, enquanto instrumento e metodologia, isto é, enquanto processo técnico abre discussões especiais para a questão política. As questões da qualidade, da missão, e, obviamente da participação são essencialmente valorizadas. Mais do que isso, assume um caráter de proposta de futuro para a instituição que se planeja, onde está contido um ideal do campo de ação da instituição. No que ele tem de modelo, além de metodologia participativa este esquema alcançou integrar, na prática, o operacional e o estratégico, organizando-os num todo que se constitui no que se chama de processo de ação-reflexão.

O conceito de planejamento que estamos assumindo traz consigo uma exigência: A PARTICIPAÇÃO. Concebemos o planejar como uma oportunidade de repensar todo o fazer da Instituição, como um caminho de formação dos profissionais, bem como de humanização, de desalienação e de libertação. Colocamos como pano de fundo em torno do processo de planejamento, o desafio da TRANSFORMAÇÃO.

Nesse sentido, o planejamento participativo deve partir dos seguintes pressupostos:

- O sujeito da reflexão é também o sujeito da decisão, da ação e do usufruto;

- Há motivação, pelo fato de estar atendendo às necessidades dos sujeitos;

- A probabilidade de concretização é maior, dado que quem ajudou a construir está mais predisposto a realizar;

- Propicia-se uma nova postura: se o sujeito não participa de todo o processo, poderá até fazer as coisas novas que são propostas, mas não por inteiro ou com espírito velho;

- Possibilita-se o crescimento dialético da autonomia e da solidariedade;

- O que privilegia é o processo e não só o plano escrito;

Logo, o planejamento, a participação deve se dar em todas as instâncias: sensibilização, discussão, decisão, colocação em prática, avaliação e resultados do trabalho. Pela participação efetiva há oportunidade das pessoas se posicionarem, se dizerem, saírem de suas trincheiras, arriscarem-se, apostarem em algo, abre-se espaço para a razão comunicativa, para o autêntico diálogo, portanto para a vida.

Por isso, o planejamento deve trilhar as seguintes fases:

Preparação: Nesta fase do planejamento são previstos todos os passos que concorrem para assegurar a sistematização, o desenvolvimento e a concretização dos objetivos pretendidos.

Desenvolvimento: Na fase de desenvolvimento, a ênfase recai na ação do agente político. Gradativamente o trabalho desencadeado desenvolve e aprimora níveis de desempenho.

Aperfeiçoamento: A fase do aperfeiçoamento envolve a testagem e a determinação da extensão do alcance dos objetivos. Estes procedimentos de avaliação permitem os ajustes que se fizerem necessários à consecução dos objetivos.

Concluímos que o planejamento participativo é fundamental para o desenvolvimento sustentável, porém deve estar em conformidade com a legislação em vigor, os procedimentos e ritos burocráticos do estado como meio de controle com responsabilidade fiscal, ou seja, equilíbrio na receitas e despesas, visando à manutenção e ampliação dos serviços públicos com qualidade, a saúde financeira da cidade, a continuidade dos investimentos com transparência, responsabilidade, controle e participação, buscando o desenvolvimento da cidade com sustentabilidade, inclusão e efetivação de direitos e deveres inerentes aos cidadãos da cidade.





Postado por Ricardo Canabarro às 06:40 0 comentários

Controle Interno e Controlador Interno

Gravataí, 17 de agosto de 2009.



Projeto de Lei – Indicação





Indico, ouvido o Plenário, ao Excelentíssimo Presidente da Câmara Municipal e aos membros da mesa diretora desta nobre Casa Legislativa a criação do Controle Interno e do cargo de Controlador Interno, conforme minuta de projeto em anexo.

Outrossim, informo que este é o resultado de nosso trabalho e participação no XIII Seminário Brasileiro de Prefeitos, Vereadores e Assessores, organizado pelo CEBRAS, nos dias 09, 10, 11, 12 e 13 de agosto de 2009, em São Paulo/SP.

Projeto de Lei

Lei N° _____ , DE ____________________ DE 2009.

O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAVATAÍ.

FAÇO SABER, em cumprimento ao artigo 58, inciso IV, da Lei Orgânica do
Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Fica criado o Controle Interno da Câmara Municipal de Gravataí
e dá outras providências.

Art. 1° - Fica criado o Controle Interno da Câmara Municipal de Gravataí.

Art. 2° - Constituem atribuições do Controle Interno da Câmara Municipal de Gravataí:

I. avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas previstos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual referentes ao Poder Legislativo Municipal;
II. comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Câmara Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III. exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da Câmara Municipal;
IV. apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
V. promover auditorias internas periódicas levantando os desvios, falhas e irregularidades e recomendando as medidas corretivas aplicáveis;
VI. revisar continuamente a estrutura e suas respectivas rotinas e procedimentos administrativos da Câmara Municipal, qualificando o trabalho do Poder Legislativo Municipal;
VII. propor ao Presidente da Câmara Municipal as reformas estruturais necessárias, visando o aprimoramento do Controle Interno;
VIII. elaborar relatórios, pareceres, laudos e manifestações técnicas parciais ou totais acerca do plano plurianual, da execução dos programas previstos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual referentes ao Poder Legislativo Municipal;
IX. auxiliar as comissões permanentes e vereadores na elaboração de relatórios, pareceres, laudos e manifestações técnicas parciais ou totais acerca do plano plurianual, da execução dos programas previstos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual referentes ao Poder Executivo Municipal.

§ 1° - Para os membros da mesa diretora da Câmara Municipal em qualquer tempo e sem prévia autorização. Aos vereadores mediante aprovação da mesa diretora.
§ 2° - A escrituração e consolidação das contas, o relatório resumido da execução orçamentária e o relatório de gestão fiscal serão elaborados, conforme os dispostos na Lei Complementar N° 101/2000.
§ 3º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Presidente da Câmara Municipal e aos membros da mesa diretora, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 4° - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Controle Interno da Câmara Municipal de Gravataí.

Art. 3° - Fica criado o cargo de controlador interno, de provimento efetivo, mediante Concurso Público, integrante do quadro permanente estatutário de servidores municipais, lotado na Câmara Municipal de Gravataí, com atribuições no anexo I desta resolução e padrão de vencimento básico compatível com o cargo e escolaridade, conforme legislação em vigor.

Parágrafo Único - Não poderá ser nomeado para o exercício da função de que trata o caput, o servidor que tenha em seu desfavor decisão ou sentença administrativa, civil ou penal transitada em julgado; realize atividade político-partidária e exerça, concomitantemente com a atividade pública, qualquer outra atividade profissional.

Art. 4° - O Controle Interno tem funções administrativas, contábeis e jurídicas, sendo composto pelos seguintes servidores públicos efetivos ou cargos comissionados, salvo o controlador interno:

I. supervisor;
II. procurador geral;
III. contador;
IV. controlador interno.

§ 1° – A coordenação do Controle Interno será competência do controlador interno, sendo prerrogativas a independência profissional para o desempenho das atividades e o acesso a documentos e bancos de dados indispensáveis ao exercício das atribuições de controle interno, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 2° - A mesa diretora fica autorizada a criar uma função gratificada para a Coordenação do Controle Interno.

Art. 5° - Os servidores públicos efetivos ou cargos comissionados que compõem o Controle Interno deverão guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em decorrência do exercício de suas funções, utilizadas, exclusivamente, para elaboração de relatórios, pareceres, laudos e manifestações no cumprimento do seu dever funcional, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

Art. 6° - A fiscalização, a avaliação e acompanhamento do trabalho do Controle Interno será realizado pelas Comissões de Justiça e Redação e Finanças e Orçamentos conjuntamente com a mesa diretora.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor a contar cento e vinte dias após a data de sua publicação.Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICATIVA

Com advento da redemocratização que culminou com a Constituição Federal de 1988 pela primeira vez na história deste país, os legisladores utilizam o termo cidade, pois entendem que os cidadãos vivem, moram e trabalham no município, por isso, este ente federado começou desempenhar um papel cada vez maior na estrutura administrativa do estado brasileiro. Nos últimos anos, os municípios tem ampliado suas responsabilidades e competências, bem como seus orçamentos com o processo de municipalização da saúde, educação e segurança etc. Logo, a expansão dos serviços públicos no município exigiu uma ampliação da sua estrutura administrativa, principalmente o quadro de pessoal, porém, com controle da receita e despesas, evitando o seu endividamento. Nesse sentido, a Lei Complementar N° 101/2000, também conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, foi um marco histórico na gestão pública deste país, pois regulamento o artigo. 74 da CF 88 que previa:

Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União; IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. § 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária. § 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.

Na CF/88 já aparecia o termo controle interno, porém, não era a primeira vez que tal expressão figurava no arcabouço de leis no Brasil à medida que este já estava presente na Lei Federal nº 4320/64, ou seja, no ano que se instalou a ditadura militar. Entretanto, os contribuintes tiveram que esperar doze anos de boa vontade política dos nossos legisladores para regulamentar um único artigo da Constituição Federal que deu inicio ao fim da farra que existia com o dinheiro público.

Apesar da nova sede da Câmara Municipal de Gravataí e a razoável estrutura física e de pessoal, o Poder Legislativo Municipal tem que ampliar, qualificar, adequar as demandas e as necessidades do município no que tangem sua principal atividade que é fiscalizar o Poder Executivo Municipal, porém com independência, conforme prevê respectivamente a CF/88 e a LOM : Art 2° - São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário; Art. 2º São poderes do Município, independentes e harmônicos, o Legislativo e o Executivo e no parágrafo § 1º É vedada a delegação de atribuições entre os poderes.

Conforme prevê o artigo 59 da lei 101/2000, também conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal:

Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a:

I - atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;

II - limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;

III - medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos arts. 22 e 23;

IV - providências tomadas, conforme o disposto no art. 31, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;

V - destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as desta Lei Complementar;

VI - cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver.

Entendemos que o Poder Legislativo poderá ser diretamente fiscalizado pelo Tribunal de Contas do Estado – TCE ou por ele ser auxiliado, no entanto, suprimida a expressão entre virgulas “diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas” deste artigo, poderemos constatar que a expressão “O Poder Legislativo e o sistema de controle interno de cada poder e do Ministério Público” forma um sujeito composto. Dessa forma, entendemos que cada poder deverá instituir seu próprio controle interno para interagir com o controle externo, formando assim, o sistema de controle interno. No caso do Poder Legislativo Municipal, o controle interno da Câmara Municipal compõe o sistema de controle interno com o Tribunal de Contas e o Ministério Público.

A Prefeitura Municipal de Gravataí criou a coordenadoria de controle interno do Poder Executivo Municipal através da Lei N° 1.623/2001, mas a eficácia e eficiência deste órgão podem ser discutíveis, porém, compete à Câmara Municipal de Gravataí a fiscalização do Executivo Municipal, inclusive da coordenadoria de controle interno do Poder Executivo Municipal. Paradoxalmente, é impossível a Câmara Municipal de Gravataí fiscalizar o Executivo Municipal à medida que ela mesma é desprovida de um controle interno.

Não podemos mais afirmar que nossa Câmara Municipal é enxuta e econômica e devolvermos milhões ao Executivo Municipal somente porque não sabemos ou não temos coragem de elaborar um plano plurianual, uma lei de diretrizes orçamentárias e a uma lei orçamentária anual até os limites constitucionais que realmente faça o Poder Legislativo Municipal cumprir o seu papel fiscalizador. Inegavelmente, o principal indicador de eficácia e eficiência de uma Câmara Municipal é a boa saúde das contas públicas e qualidade nos serviços públicos prestados pela administração municipal.

Nesse sentido, encaminhamos esta indicação com a minuta de projeto de lei que prevê a criação do Controle Interno da Câmara Municipal de Gravataí e do cargo de controlador interno cientes que é forma regimental correta, pois a criação de cargos é de exclusiva competência da mesa diretora desta Casa Legislativa. Outrossim, entendemos que a apresentação e aprovação desta proposição atenderão aos dispositivos constitucionais e da lei orgânica, bem nos adequaremos à lei de responsabilidade fiscal dando mais transparência e credibilidade ao Poder Legislativo Municipal. Lembrando que inúmeras câmaras municipais em diversos estados brasileiros do seu próprio controle interno. Enfim, não podemos adiar mais este debate em nossa Casa Legislativa.